DECISÃO
Chefe de equipe médica não responde solidariamente por erro cometido por anestesista
A Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu que o chefe da equipe médica não responde
solidariamente por erro médico cometido pelo anestesista que participou
do procedimento cirúrgico. Entretanto, os ministros consideraram que a
clínica médica, de propriedade do cirurgião-chefe, responde de forma
objetiva e solidária pelos danos decorrentes do defeito no serviço
prestado.
Segundo a decisão, tomada por maioria de votos,
somente caberá a responsabilização solidária do chefe da equipe médica
quando o causador do dano atuar na condição de subordinado, sob seu
comando.
Um casal ajuizou ação de reparação de danos materiais
e compensação de danos morais contra o médico Roberto Debs Bicudo e a
Clínica de Cirurgia Plástica Debs Ltda., informando que a esposa se
submeteu a uma cirurgia estética na clínica de Debs, que conduziu o
procedimento. Durante a cirurgia, a paciente sofreu parada
cardiorespiratória que deu causa a graves danos cerebrais.
O
juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. O Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro, por maioria, manteve a sentença. “A
responsabilidade civil do médico, na qualidade de profissional liberal,
será apurada mediante verificação de culpa. Não se configurando defeito
no serviço prestado pela clínica, não surge para esta o dever de
indenizar. A ausência do nexo de causalidade afasta a responsabilização
solidária”, decidiu o TJ.
No STJ, a defesa do casal sustentou
haver a responsabilidade solidária do chefe da equipe cirúrgica e da
clínica pelo dano causado pelo anestesista. A Quarta Turma do Tribunal,
por maioria, acolheu o entendimento. “Restou incontroverso que o
anestesista, escolhido pelo chefe da equipe, agiu com culpa, gerando
danos irreversíveis à autora, motivo pelo qual não há como afastar a
responsabilidade solidária do cirurgião chefe, a quem estava o
anestesista diretamente subordinado”, afirmou a decisão.
Embargos de divergência
Roberto
Debs Bicudo e Clínica de Cirurgia Plástica Debs recorreram pedindo o
não reconhecimento da existência de solidariedade entre o anestesista e
o cirurgião chefe da equipe e entre o anestesista e a clínica, com a
qual não mantinha vínculo trabalhista.
Em seu voto apresentado
na Segunda Seção, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a
clínica e o chefe da equipe podem vir a responder, solidariamente, pelo
erro médico cometido pelo anestesista que participou da cirurgia.
Segundo
a ministra, uma vez caracterizado o trabalho de equipe, deve ser
reconhecida a subordinação dos profissionais de saúde que participam do
procedimento cirúrgico em si, em relação ao qual a anestesia é
indispensável, configurando-se verdadeira cadeia de fornecimento do
serviço, nos termos do artigo 34, c/c artigo 14, ambos do Código de
Defesa do Consumidor.
“Esta Corte Superior, analisando
hipótese de prestação de assistência médica por meio de profissionais
indicados, reconheceu a existência de uma cadeia de fornecimento entre
o plano de saúde e o médico credenciado, afastando qualquer exceção ao
sistema de solidariedade”, disse a ministra em seu voto.
Os
ministros Massami Uyeda, Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com a relatora. Entretanto, os ministros Raul
Araújo, Isabel Gallotti, Antônio Carlos Ferreira, Villas Boas Cueva e
Marco Buzzi divergiram parcialmente da relatora.
O ministro
Raul Araújo, relator para acórdão, entendeu que deve prevalecer a tese
de que, se o dano decorre exclusivamente de ato praticado por
profissional que, embora participante da equipe médica, atua
autonomamente em relação aos demais membros, sua responsabilidade deve
ser apurada de forma individualizada, excluindo-se aí a
responsabilidade do cirurgião-chefe.
“Em razão da moderna
ciência médica, a operação cirúrgica não pode ser concebida apenas em
seu aspecto unitário, mormente porque há múltiplas especialidades na
medicina. Nesse contexto, considero que somente caberá a
responsabilização solidária do chefe da equipe médica quando o causador
do dano atuar na condição de subordinado, sob seu comando. Se este, por
outro lado, atuar como profissional autônomo, no âmbito de sua
especializada médica, deverá ser responsabilizado individualmente pelo
evento que deu causa”, afirmou o ministro Raul Araújo.
fonte. site STF