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sábado, 12 de abril de 2014
DENIS BRAGA ADVOCACIA - Participação na Rádio Aquários FM 87,9 - Programa 90 minutos
Hoje tive a oportunidade de levar à população izabelense um pouco do Código de Defesa do Consumidor e temas relacionados a ele como: o tempo de espera nas filas de Bancos, cobranças indevidas, prazos de troca etc. Sinto-me satisfeito por levar utilidade pública aos queridos amigos e populares.
Gostaria de agradecer ao amigo Sérgio Gonçalves pelo convite, e desde já, agradecer ao povo que esteve sintonizado na rádio no horário das 8:30 às 10:00.
Tivemos, ainda, a participação de ouvintes perguntando sobre o Fornecedor (comerciante) na relação de consumo e suas atitudes permitidas de acordo com o CDC (Código de Defesa do Consumidor).
sexta-feira, 11 de abril de 2014
Novo CD do Cantor Sérgio Lopes 2014.
CORAÇÃO DISCÍPULO (capa)
Apresento a vocês a capa do CD que está em fase de finalização. Idealização, arte e fotografia: DAVID CERQUEIRA.
(FINALIZADO, 05/03/2014)
COMENTÁRIOS: Fique maravilhado em descobrir o mais novo trabalho do Sérgio Lopes o qual tenha grande admiração, pois além de serem lindas as músicas elas seguem a temática do amor e grandes arranjos.
Destaco ainda, a boa vontade em compartilhar algumas faixas do disco no youtube.
Está 10.
sexta-feira, 20 de dezembro de 2013
CONVÊNIOS E PARCERIAS: Prefeituras e entidades privadas sem fins lucrativos
(foto da Internet)
Para quem atua em entidades privadas, sem fins lucrativos, e entidades governamentais dos Estados, Distrito Federal e Municípios, existe a possibilidade de firmar CONVÊNIOS e PARCERIAS com a UNIÃO, no sentido de OBTER RECURSOS para atividades de interesse múltiplo dos indivíduos envolvidos, com a dispensa de licitação.
Para isso, é necessário um cadastro no site SINCONV , https://www.convenios.gov.br/portal/ , e ai estar atento as vedações e regras para a concessão do Repasse de recursos descritos no Decreto 6170/2007. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6170.htm,
Veja mais: "Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências."
Art. 1o Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União. "
Assim, é possível a obtenção de recursos por associações, que sejam sem fins lucrativos para realizarem atividades de interesse social e que tenham o cadastro no SINCONV.
Para saber mais trago o link de um texto sobre essa temática.
FALECIMENTO: Reginaldo Rossi
Morre, aos 69 anos, o cantor Reginaldo Rossi
(Foto: Reprodução)
O último show do cantor, em Belém, foi em 26 de abril de 2013.
terça-feira, 10 de dezembro de 2013
Santa Izabel ganha Transporte circular
quinta-feira, 14 de novembro de 2013
O natal, os PNEUS e o que você acha?
Deu no Blog do JK, um dos maiores blogues de SANTARÉM:
"VEJA AS 5 ÁRVORES DE NATAL DO PREFEITO ALEXANDRE VON. O MAIOR CRIADOURO DE DENGUE DO MUNDO
Os pneus não estão rasgados e vão acumular água
O prefeito Alexandre Von colocou até agora 5 árvores de Natal de pneus em pontos diferentes de Santarém. O blog constatou ontem que os pneus colocados nas árvores não estão rasgados, podendo assim acumular água. Veja abaixo as 5 árvores de Natal colocadas na cidade e a constatação de que os pneus não estão rasgados:
Árvore de Natal da praça do Pescador
Árvore de Natal do Trevo da Calçinha
Árvore de Natal da praça Três Patetas
Árvore de Natal da praça Tiradentes
Árvore de Natal do Mercadão 2000
Constatei que os pneus não estão rasgados e
nem furados
Quando chover isso vai encher de água
Comprovação que o pneu não está furado e nem rasgado podendo acumular água
"
FOnte BLOG do JK: http://blogdojcampos.blogspot.com.br/2013/11/veja-as-5-arvores-de-natal-do-prefeito.html
Em Santa Izabel do Pará, ao final de 2011, o natal também rendeu polêmica devido uma árvore de natal da dengue, que ficava na BR-316.
Veja a matéria:
Árvore de Natal Polêmica
![]() |
| antiga. |
![]() |
| atual queimada. |
Amigos! Toda essa polêmica é porque colocaram essa "arte moderna" (os modernistas iriam adorar) em um local público e o que piora a situação é que ela fica na passagem da cidade, e ainda mais considerando que vem um feriadão, férias, etc, deixando a BR bem mais movimentada. Assim, é normal que as pessoas não queiram manchar a imagem da cidade querida e ainda virar motivo de "chacota" das pessoas que por aqui passam.
Entendendo essa arte:
Na comunidade (grupo) do Facebook as pessoas começaram a postar sobre essas imagens, as quais foram retiradas de lá, muitos usuários dessa rede social começaram a questionar sua autoria, que a princípio seria dos borracheiros, mas, depois as pessoas descobriram que isso fazia parte de uma ideia, até boa da prefeitura, em parceria com as escolas públicas municipais, em que cada escola ficaria responsável por decorar uma área pública da cidade, e então seria isso o que aconteceu. Agora o que fiquei sabendo, parece, que foi o CAIC - Fundamental quem fez essa Arte Moderna, na entrada de Santa Izabel, porém isso está dando o que falar. Uns criticam, outros elogiam, uns gostam , outros detestam, mas uma coisa é importante: isso irá repercutir na imagem do município afora, pois como comentei acima muitas pessoas que não residem no município irão ver ao passar na BR e o que Falarão?"
DENÚNCIA EM SÃO MIGUEL: CIRURGIA É INTERROMPIDA POR FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA
No Blog do Ariel Castro:
"
"
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Imagem meramente ilustrativa
|
O caso aconteceu no centro cirúrgico do hospital municipal de São Miguel do Guamá. A vereadora Maria Fernandes (PR), denunciou o caso da tribuna da câmara que envolve sua irmã que, no momento da falta de energia, estava sendo submetida a uma cirurgia para a retirada de um Mioma. Segundo a denúncia feita pela vereadora, o gerador do hospital não funcionou e a bateria estava descarregada, ficando a unidade por mais de duas horas sem energia, obrigando o cirurgião a interromper a intervenção e promover a sutura da paciente. Maria Fernandes solicitou da Mesa da Câmara que fosse elaborado um documento e encaminhado ao Ministério Público com a denúncia.
A CARTA
“Senhor Presidente, senhoras e senhores
É com muita indignação que venho a esta tribuna para falar da saúde em nosso município. Muitos fatos já foram relatados nesta casa, mas o fato ocorrido nesta segunda-feira, além de absurdo aconteceu com a minha irmã, vejam só: O médico marcou a cirurgia de retirada de um Mioma, seria uma cirurgia tranquila e segura se não fosse a negligência de manutenção do sistema elétrico, que na hora em que o médico iniciou a cirurgia faltou energia, e simplesmente o gerador do hospital não funcionou porque estava com sua bateria descarregada.
O hospital ficou sem energia por mais de meia hora, o que obrigou o médico a usar uma lâmpada de emergência, interromper a cirurgia e costurar a barriga de minha irmã, sem que a cirurgia fosse terminada.Eu me pergunto e pergunto a todos: a responsabilidade de manutenção para o funcionamento do hospital é do médico? É da diretoria do hospital? Não! É de quem é responsável pela manutenção? Só que ninguém nesse governo tem autonomia pra nada.
No hospital falta gases, falta remédios, falta tudo, porque ninguém tem poder de compra, nem mesmo o próprio secretário de saúde, porque tudo é concentrado na prefeitura. De acordo com informações da diretoria do hospital senhora (...), é do responsável pela manutenção do hospital senhor (...), o pedido dessa bateria foi feito ao senhor (...) diretor de departamento da secretaria, a cerca de quinze dias atrás.
Vejam bem senhoras e senhores, como as coisas estão em São Miguel. Uma vida não vale uma bateria, tudo por negligência de uma administração inoperante. Desta forma, senhoras e senhores vereadores, faço um requerimento verbal, que se aprovado for, seja encaminhado ofício ao Ministério público, para que o mesmo tome as providências junto a secretaria de saúde e ao executivo municipal, no sentido de fazer funcionar o atendimento aos nossos munícipes, conforme determinam as leis que dizem respeito a saúde do povo.” (TEXTUAIS)
A denúncia feita pela vereadora Maria Fernandes é mais uma que vai bater às portas do Ministério Público do município. O descaso é ferramenta da atual administração que não preza pela humanização no atendimento e é alvo de muitas denúncias. Até quando isso vai acontecer? Só Deus sabe!
PautandoNoticias"
domingo, 10 de novembro de 2013
Liderança é liderança
Como um dos maiores eventos que são realizados em Santa Izabel o AVEFEST 2013, demonstrou-se um evento que só tem a crescer.
A população se divertiu e acredito que com um baixo índice de criminalidade ou badernas.
Foi um evento bem organizado e articulado com parcerias.
Agora, gostaria de destacar a presença de um Grande Líder Político que, indiscutivelmente, faz parte do cenário izabelense: O amigo Evandro Watanabe.
Após uma acirrada disuta eleitoral ainda demonstra sua capacidade de liderança ao encabeçar esse evento pelo tamanho de seu porte e as agremiações de forças para a sua realização.
A disputa foi grande, mas era um PROCESSO ELEITORAL, e muitos irão criticar etc. Mas na política a vida continua... e prova disso é a parceria do Atual prefeito com o Evento organizado pelo Evandro Watanabe.
Só podemos tirar uma conclusão... o jogo continua...
segunda-feira, 28 de outubro de 2013
O novo CPC na análise do Profº Lenio Streck
Por que agora dá para apostar no projeto do novo CPC!
Por Lenio Luiz Streck "(é procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito.)"
Tenho feito duras críticas ao Projeto do novo CPC. Desde o início, pareceu-me que a sua estrutura apostava em uma espécie de commonlização. Minhas críticas, entretanto, conseguiram abrir um interessante diálogo com Fredie Didier, Dierle Nunes e outros juristas importantes envolvidos com o Projeto. O relator na Câmara Federal, deputado Paulo Teixeira (PT-SP), tem se mostrado competente e sensível às sugestões de melhoria do Projeto. Ajuda muito o fato de o deputado ser mestre em Direito e ter cursado parte da faculdade de filosofia. Somando tudo isso, houve um grande avanço. Não é o projeto ideal, mas melhorou. O real sempre é uma cópia imperfeita do ideal, advertiria Platão.
Assim, o Projeto, nesse novo contexto de acatamento de sugestões, adota uma melhor disciplina das técnicas alternativas — mediação, conciliação, com sua profissionalização e delineamento de um modelo multi-portas, na adoção do contraditório dinâmico (artigo 10 — que eu já havia elogiado) e um detalhamento nas exigências de fundamentação e a adoção de uma criteriologia no uso da jurisprudência.
Um ponto importantíssimo foi a aceitação por parte do relator da introdução de um novo parágrafo no artigo 521 do Projeto (talvez sejam inclusos outros). Por esse novo preceito, “O órgão jurisdicional observará o disposto no artigo 10 e no artigo 499, parágrafo 1º, na formação e aplicação do precedente judicial”. Bingo. Trata-se da adoção do contraditório como garantia de influência e não surpresa. Vejamos o que diz o artigo 10 de que fala o aludido parágrafo 11: “Art. 10. Em qualquer grau de jurisdição, o órgão jurisdicional não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha oportunizado manifestação das partes, ainda que se trate de matéria apreciável de ofício.” E o que diz o artigo 499? São elementos essenciais da sentença:
I — o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II — os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III — o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
Parágrafo 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I — se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II — empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III — invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV — não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V — se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI — deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Parágrafo 2º No caso de colisão entre normas, o órgão jurisdicional deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada.
Parágrafo 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Veja-se: a crítica que eu fazia de que apenas o “andar de baixo” estava obrigado a cumprir a criteriologia e apenas estes (juízes e tribunais não superiores) estavam obrigados a seguir a jurisprudência, agora está sanada, porque o “andar de cima” está jungido a sua própria jurisprudência. E não poderá mudá-la a seu talante. Vitória da hermenêutica e da democracia.
Outro ponto importante — e que constava de minha crítica — era sobre a obrigação dos tribunais manterem a estabilidade da jurisprudência. Dizia eu que a estabilidade é diferente da integridade e da coerência do Direito, pois a “estabilidade” é um conceito autorreferente, isto é, numa relação direta com os julgados anteriores. Já a integridade e a coerência guardam um substrato ético-político em sua concretização, isto é, são dotadas de consciência histórica e consideram a facticidade do caso. Pois muito bem. A inteligência do relator e de Fredie Didier foram cruciais para o acatamento de uma sugestão de caráter dworkiniano, simples, mas que poderá mudar a história da aplicação do direito deterrae brasilis: trata-se da exigência de coerência e integridade, ao lado da estabilidade. Explico: Coerência significa dizer que, em casos semelhantes, deve-se proporcionar a garantia da isonômica aplicação principiológica. Haverá coerência se os mesmos princípios que foram aplicados nas decisões o forem para os casos idênticos; mas, mais do que isto, estará assegurada a integridade do direito a partir da força normativa da Constituição. A coerência assegura a igualdade, isto é, que os diversos casos terão a igual consideração por parte dos juízes. Isso somente pode ser alcançado através de um holismo interpretativo, constituído a partir do círculo hermenêutico. Já a integridade é duplamente composta, conforme Dworkin[1]: um princípio legislativo, que pede aos legisladores que tentem tornar o conjunto de leis moralmente coerente, e um princípio jurisdicional, que demanda que a lei, tanto quanto o possível, seja vista como coerente nesse sentido. A integridade exige que os juízes construam seus argumentos de forma integrada ao conjunto do direito. Trata-se de uma garantia contra arbitrariedades interpretativas. A integridade limita a ação dos juízes; mais do que isso, coloca efetivos freios, através dessas comunidades de princípios, às atitudes solipsistas-voluntaristas. A integridade é uma forma de virtude política. A integridade significa rechaçar a tentação da arbitrariedade.[2]
Mas há mais. O novo Projeto avançou, a partir da adoção do policentrismo e coparticipação no processo.[3] Consequentemente, a abordagem da estrutura do Projeto passou a poder ser lida como um sistema não mais centrado na figura do juiz. As partes assumem especial relevância. Eis o casamento perfeito chamado “coparticipação”, com pitadas fortes do policentrismo. E o corolário disso é a retirada do “livre convencimento”.
A história mostrará a importância desse gesto do relator e a sensibilidade dos processualistas que acompanham de perto o Projeto. Conseguir romper com o mito de “Oskar Bülow” é um salto em direção ao futuro. Livrar o processo civil das amarras do instrumentalismo presente em Carnelutti, Couture, Liebman etc, é olhar para o futuro. Mais do que isto, é entender o papel da história e das possibilidades de deixar para trás aquilo que foi importante, mas que se perdeu em face das alterações paradigmáticas que se produziram na filosofia e no direito. Se Bülow e Klein apostaram, no século XIX, no protagonismo judicial para a recepção do direito romano, isto não quer dizer que isso que propalou — porque o primeiro era adepto do Movimento do Direito Livre — pode(ria) ainda hoje ser útil em tempos de fortalecimento da autonomia do direito e da produção democrática da legislação. Isto é, efetivamente, alvissareiro.
Agregue-se as amarras feitas aos embargos de declaração, que já não serão os mesmos de antanho. Penso que, também nesse ponto, nada será como antes. Não conseguimos tirá-los. Mas, ao menos, haverá uma doutrina dos embargos, coisa que até hoje não houve.
Não posso deixar de registrar outro grande avanço, representado pela adoção da ordem cronológica de julgamentos, para prolação de sentenças e acórdãos, posto no artigo 12 do projeto, com previsão de que a lista de processos aptos a julgamento esteja permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores (parágrafo 1º.). Talvez seja um dos dispositivos mais republicanos do Projeto. Ponto para a democracia. Não creio que alguém possa ser contra uma inclusão desse jaez, reivindicação histórica das partes.
Com efeito, o dispositivo busca uma aplicação precisa da impessoalidade e transparência, obstando a escolha e modificação da ordem de julgamentos por variadas razões. Esse dispositivo representa uma blindagem contra qualquer influência na alteração da ordem dos feitos.
Ademais, o dispositivo do artigo 12 permitirá a verificação de quem são os bons juízes, que julgam processos simples e complexos sem preferências e sem preocupação tão só com sua produtividade, além daquelas legais e fruto de hipóteses de urgência, já devidamente pontuadas no seu parágrafo 2º, pelo qual estão excluídos da regra do caput do artigo 12: I — as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; II — o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; III — o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; IV — as decisões proferidas com base nos artigos 495 e 945; V — o julgamento de embargos de declaração; VI — o julgamento de agravo interno; VII — as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; VIII — os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; IX — a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada. Portanto, não se diga que o artigo 12 poderia obstaculizar os feitos de urgência. Estes têm previsão específica no Projeto.
Espera-se que o dispositivo, em sua redação final, não sofra flexibilizações que permitam aos juízes a quebra da previsibilidade dessa ordem dos julgamentos, tão necessária em um sistema processual com tamanhas taxas de congestionamento e no qual a espera do julgamento é, hoje, longa e de data incerta.
Numa palavra final.
Vivemos um momento histórico. O novo Código, aprovado com tais alterações, propiciará o surgimento de uma nova doutrina. Sim, uma nova doutrina que propiciará a construção de uma gramática narrativa das condições de possibilidade da aplicação do direito. A doutrina, com isso, voltará a doutrinar.
Nos últimos tempos, a doutrina tem assumido uma postura passiva diante dos tribunais. Veja-se, por exemplo, que houve pouquíssima reação à humilhação que a doutrina sofreu quando em um acórdão do STJ o ministro Humberto Gomes de Barros disse (AgReg em ERESP 279.889-AL): "Não me importa o que pensam os doutrinadores. Enquanto for ministro do Superior Tribunal de Justiça, assumo a autoridade da minha jurisdição. O pensamento daqueles que não são ministros deste Tribunal importa como orientação. A eles, porém, não me submeto. Interessa conhecer a doutrina de Barbosa Moreira ou Athos Carneiro. Decido, porém, conforme minha consciência. Precisamos estabelecer nossa autonomia intelectual, para que este Tribunal seja respeitado. É preciso consolidar o entendimento de que os Srs. ministros Francisco Peçanha Martins e Humberto Gomes de Barros decidem assim, porque pensam assim. E o STJ decide assim, porque a maioria de seus integrantes pensa como esses ministros. Esse é o pensamento do Superior Tribunal de Justiça e a doutrina que se amolde a ele. É fundamental expressarmos o que somos. Ninguém nos dá lições. Não somos aprendizes de ninguém. (...).”
Foi um “mico” histórico da doutrina. Fui o primeiro a protestar (http://www.ihj.org.br/bh/coluna_detalhes.asp?id=77). Mas as reações foram tímidas. Simbolicamente, esse acórdão representa no que virou a doutrina. Pois o novo Código, se aprovado com essas alterações acima elencadas, abrirá o espaço para a doutrina assumir um papel de protagonista, fazendo aquilo que venho pregando de há muito: a de “constranger epistemologicamente” juízes e tribunais da República. Ou seja, trata-se da possibilidade de republicanizar a doutrina. E ela voltar a fazer jus ao seu nome: Doutrina, que quer dizer “doutrinar”. E não caudatária de decisões tribunalícias e fábrica de verbetes e ementários elaborados pela valorosa classe dos estagiários.
Esperemos que o projeto seja aprovado nestes termos. Vencerá a democracia, o Estado Democrático de Direito e, fundamentalmente, a comunidade jurídica.
[1] Cf. Dworkin, Ronald. O Império do Direito. São Paulo, Quatier Latim, 2008, op. cit., p. 213.
[2] Integridade e coerência são dois princípios que incorpo em minha teoria da decisão, conforme se pode ver em Verdade e Consenso (Saraiva, 2011) e Jurisdição Constitucional e Decisão Juridica (RT, 2013).
[3] Nunes, Dierle José Coelho. Processo jurisdicional democrático: uma análise critica das reformas processuais. Curitiba: Juruá, 2008.
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