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terça-feira, 23 de agosto de 2016

10 principais propostas Dr. Denis Braga Vereador 25000


Caros Leitores desse humilde blog, trago para vocês, em especial meu povo de Santa Izabel do Pará, minhas 10 principais Lutas enquanto vereador de Santa Izabel do Pará.
Abaixo listei os 10 mandamentos deste mandato e espero que tenham a compreensão de que a vontade de fazer a diferença é grande e juntos podemos chegar lá.

Dez principais propostas
Dr. Denis Braga Vereador – 2 5.0 0 0:


1-   Propor a criação do Conselho de Juventude, encarregados de tratar das políticas públicas de juventude e da garantia do exercício dos direitos do jovem;
2-   Incentivar a criação do programa “Jovem Empreendedor”, com destinação orçamentária na LDO;
3-   Lutar pela instalação da Tribuna Livre na Câmara, onde o/a cidadão/ã possa manifestar suas ideias e apresentar alternativas de melhorias para o município;
4-   Inclusão do Direito Humano de Acesso à internet, na Lei Orgânica Municipal;
5-   Lutar pela implantação do PROCON MUNICIPAL EM SANTA IZABEL DO PARÁ;
6-   Instituir programas de incentivo à produção artística e literária dos jovens e compositores izabelenses;
7-   Lutar pela acessibilidade de à Portadoras de Necessidades Especiais.
8-   Propor mais dias de Sessões na Câmara Municipal;
9-   Propor a Criação do “Parque ambiental do Florestal”

10-               Lutar pela transparência dos Recursos Públicos utilizados na Câmara Municipal.
#votedireito.
VOTE DR. DENIS BRAGA 25.000 p/ vereador e 25 Evandro watanabe prefeito.






quarta-feira, 10 de agosto de 2016

STF decide que é competência da Câmara de vereadores a fiscalização e julgamento de conta dos Prefeitos.




Um caso bastante emblemático vivemos em nossa realidade.
Estranhamente, tivemos a palavra final do Supremo no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 848826 e 729744,estes bastantes importantes para o período que se aproxima de eleições municipais e registros de candidaturas.
Ambos os recursos apresentaram REPERCUSSÃO GERAL.
Apesar de decido no supremo na data de ontem, 10/08/2016, minha posição é de acordo com o supremo, porém, e se a questão envolver o TCU, qual o órgão que dará a palavra final?
Pela lógica, seria a câmara também?

Deixo essa indagação.

Abaixo a notícia publicado no portal do STF.

"Quarta-feira, 10 de agosto de 2016

Competência para julgar contas de prefeito é da Câmara de Vereadores, decide STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou na sessão plenária desta quarta-feira (10) o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 848826 e 729744, ambos com repercussão geral reconhecida, que discutiam qual o órgão competente – se a Câmara de Vereadores ou o Tribunal de Contas – para julgar as contas de prefeitos, e se a desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas gera inelegibilidade do prefeito (nos termos da Lei da Ficha Limpa), em caso de omissão do Poder Legislativo municipal. Por maioria de votos, o Plenário decidiu, no RE 848826, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.
O julgamento conjunto foi concluído nesta quarta-feira, mas as teses de repercussão geral somente serão definidas em outra sessão. No RE 848826, prevaleceu a divergência aberta pelo presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, que será o responsável pelo acórdão. Segundo ele, por força da Constituição, são os vereadores quem detêm o direito de julgar as contas do chefe do Executivo municipal, na medida em representam os cidadãos. A divergência foi seguida pelos ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos o relator, ministro Luís Roberto Barroso, e mais quatro ministros que o acompanhavam: Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli.
No julgamento do RE 729744, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, vencidos os ministros Luiz Fux e Dias Toffoli, que, em caso de omissão da Câmara Municipal, o parecer emitido pelo Tribunal de Contas não gera a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/1990. Este dispositivo, que teve sua redação dada pela Lei da Ficha Limpa, aponta como inelegíveis aqueles que “tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal”.
De acordo com o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, quando se trata de contas do chefe do Poder Executivo, a Constituição confere à Casa Legislativa, além do desempenho de suas funções institucionais legislativas, a função de controle e fiscalização de suas contas, em razão de sua condição de órgão de Poder, a qual se desenvolve por meio de um processo político-administrativo, cuja instrução se inicia na apreciação técnica do Tribunal de Contas. No âmbito municipal, o controle externo das contas do prefeito também constitui uma das prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio dos Tribunais de Contas do estado ou do município, onde houver. “Entendo, portanto, que a competência para o julgamento das contas anuais dos prefeitos eleitos pelo povo é do Poder Legislativo (nos termos do artigo 71, inciso I, da Constituição Federal), que é órgão constituído por representantes democraticamente eleitos para averiguar, além da sua adequação orçamentária, sua destinação em prol dos interesses da população ali representada. Seu parecer, nesse caso, é opinativo, não sendo apto a produzir consequências como a inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, g, da Lei complementar 64/1990”, afirmou o relator, ressaltando que este entendimento é adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Casos concretos
No RE 848826, José Rocha Neto, candidato eleito sub judice para o cargo de deputado estadual no Ceará nas Eleições de 2014, questionava acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu seu registro da candidatura em razão da rejeição, pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado (TCM-CE), de contas relativas a sua atuação como ordenador de despesas quando era prefeito de Horizonte (CE). Ao final do julgamento, sua defesa pediu que o STF comunicasse a decisão que deu provimento ao recurso ao TRE-CE, já que haverá alteração na composição da Assembleia Legislativa do Ceará, e pedido que foi acolhido pelos ministros. Já no RE 729744, o Ministério Público Eleitoral questionava decisão do TSE que deferiu o registro de candidatura de Jordão Viana Teixeira para concorrer ao cargo de prefeito de Bugre (MG), sob o entendimento de que a desaprovação, pelo Tribunal de Contas do Estado, das contas relativas ao exercício de 2001, não gera a inelegibilidade da alínea “g” em caso de omissão da Câmara de Vereadores em apreciar as contas. Por maioria de votos, foi negado provimento ao recurso do Ministério Público."
fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=322706&tip=UN . Acesso em 11/08/2016 às 01:17.

sexta-feira, 5 de agosto de 2016

PRÉ- CANDIDATOS REALIZAM SUAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS.

Na primeira semana de agosto de 2016, foram realizadas as convenções partidárias dos principais prefeitáveis de Santa Izabel do Pará e juntamente seus candidatos a vereadores.
Como o previsto nos bastidores da política, os mesmos que já imaginávamos se afirmaram como lideranças políticas mobilizando pessoas e apoiadores, bem como filiados para suas pré-campanhas.
Uma coisa foi certa: esse evento serviu para mostrar a força dos principais líderes.
A seguir, mostrarei algumas fotografias das convenções e seus pré-candidatos a prefeito, e logo dispor sobre o que as imagens revelam.


1- DEMOCRATAS 25

CHAPA EVANDRO WATANABE E GILSON FREITAS.
Gilson Freitas, Pré-candidato a Vereador Denis Braga e Evandro Watanabe.




2- PSD- PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - 55

GILBERTO PESSOA E CADINHO

Gilberto Pessoa





3- PMDB - PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - 15

CHAPA MARIÓ KATÓ E HELENICE ROCHA


Marió Kató e Helenice Rocha.


4- PDT - PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - 12

CHAPA JAIME BRITO.

Jaime Brito



As fotos acima, foram retiradas da rede social facebook dos pré-candidatos e apoiadores, porém ainda seja possível a existência de algum outro candidato a prefeito que não teve o nome aqui revelado, porém, ao que tudo indica a briga será entre esses apresentados. Pois o calendário eleitoral determina para hoje o último dia para convenções:

"AGOSTO – SEXTA-FEIRA, 5.8.2016


  1. Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput)."
Cada um tem sua particularidade e cada com suas estratégias para conquistar o PALÁCIO CAPITÃO NOÉ DE CARVALHO.



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