Turma anula penalidade aplicada pela ECT que impedia empresa de manufaturados de contratar com a administração pública
26/09/14 10:43
A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região declarou a nulidade de processo administrativo e da penalidade aplicada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) à distribuidora de manufaturados, em decorrência de supostas ilicitudes verificadas em procedimento licitatório. No caso, a empresa foi proibida de contratar com toda a Administração Pública. A decisão, unânime, foi tomada com base no voto do relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.
A empresa entrou com ação na Justiça Federal contra a punição aplicada pela ECT. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, o que a motivou a recorrer ao TRF1. Na apelação, a distribuidora de manufaturados sustenta que a sentença foi omissa em relação a diversos pontos incontroversos nos autos, pois a ré não teria impugnado inúmeras alegações da autora, motivo pelo qual a sentença deveria ter presumido como verdadeiras suas alegações e, consequentemente, julgado procedente o pedido.
Alega a instituição que o processo administrativo que culminou com a aplicação da penalidade está eivado de nulidade, já que as provas que o conduziram foram unilateralmente produzidas. “Houve duplo cerceamento de defesa. Primeiro, no processo administrativo, no qual foram negadas todas as provas requeridas pela apelante. Depois, no próprio processo judicial, no qual a sentença apelada ignorou o cerceamento havido no processo administrativo”, defendeu.
A recorrente ainda afirma que a própria sentença reconheceu que a penalidade aplicada pela ECT se baseou em meros indícios e que sua dosimetria não atendeu a critérios objetivos. “Mesmo assim a sentença concluiu pela improcedência do pedido, ao argumento de que meros indícios seriam suficientes para embasar a aplicação de gravíssima sanção administrativa, o que atenta contra as garantias constitucionais, bem como contra o princípio da motivação dos atos administrativos”, ponderou a empresa.
As razões da demandante foram aceitas pela 6.ª Turma. “Ao que se observa, a autora, ora apelante, não pôde produzir nenhuma prova no sentido de demonstrar que não cometera as irregularidades que lhe foram atribuídas”, diz a decisão. E acrescenta: “Desnecessário lembrar que o contraditório e a ampla defesa são assegurados também no âmbito administrativo, consoante disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal”.
Ainda de acordo com o Colegiado, a empresa autora foi punida com base apenas em indícios, visto que não foram produzidas provas no processo administrativo. “Considero que não foi observado o devido processo legal administrativo, com ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pelo que não pode prevalecer a sanção imposta. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e declarar a nulidade do processo administrativo e, em consequência, da penalidade aplicada”, finaliza o relator.
Processo n.º 0042709-84.2011.4.01.3400
Data do julgamento: 15/9/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 22/9/2014
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
A empresa entrou com ação na Justiça Federal contra a punição aplicada pela ECT. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, o que a motivou a recorrer ao TRF1. Na apelação, a distribuidora de manufaturados sustenta que a sentença foi omissa em relação a diversos pontos incontroversos nos autos, pois a ré não teria impugnado inúmeras alegações da autora, motivo pelo qual a sentença deveria ter presumido como verdadeiras suas alegações e, consequentemente, julgado procedente o pedido.
Alega a instituição que o processo administrativo que culminou com a aplicação da penalidade está eivado de nulidade, já que as provas que o conduziram foram unilateralmente produzidas. “Houve duplo cerceamento de defesa. Primeiro, no processo administrativo, no qual foram negadas todas as provas requeridas pela apelante. Depois, no próprio processo judicial, no qual a sentença apelada ignorou o cerceamento havido no processo administrativo”, defendeu.
A recorrente ainda afirma que a própria sentença reconheceu que a penalidade aplicada pela ECT se baseou em meros indícios e que sua dosimetria não atendeu a critérios objetivos. “Mesmo assim a sentença concluiu pela improcedência do pedido, ao argumento de que meros indícios seriam suficientes para embasar a aplicação de gravíssima sanção administrativa, o que atenta contra as garantias constitucionais, bem como contra o princípio da motivação dos atos administrativos”, ponderou a empresa.
As razões da demandante foram aceitas pela 6.ª Turma. “Ao que se observa, a autora, ora apelante, não pôde produzir nenhuma prova no sentido de demonstrar que não cometera as irregularidades que lhe foram atribuídas”, diz a decisão. E acrescenta: “Desnecessário lembrar que o contraditório e a ampla defesa são assegurados também no âmbito administrativo, consoante disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal”.
Ainda de acordo com o Colegiado, a empresa autora foi punida com base apenas em indícios, visto que não foram produzidas provas no processo administrativo. “Considero que não foi observado o devido processo legal administrativo, com ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pelo que não pode prevalecer a sanção imposta. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e declarar a nulidade do processo administrativo e, em consequência, da penalidade aplicada”, finaliza o relator.
Processo n.º 0042709-84.2011.4.01.3400
Data do julgamento: 15/9/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 22/9/2014
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
fonte: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/turma-anula-penalidade-aplicada-pela-ect-que-impedia-empresa-de-manufaturados-de-contratar-com-a-administracao-publica.htm
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