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domingo, 2 de novembro de 2014

Poluição Sonora na Praça da Matriz e a solução?

Boa noite, gostaria de relatar um abuso de direito constante nas ruas de Santa Izabel.
Não é possível levar uma conversa sadia na praça ou mesmo no Tropical Lanches.
É carro som tocando, bike som e carros picapes... tudo lesionando nossas células da audição.
E o crime ambiental de poluição sonora impera...
Estamos sem um defensor do meio ambiente em nosso município!
Vamos pensar verde.

A poluição sonora é tratada também na Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 – Lei das Contravenções Penais -, cujo art. 42 considera a poluição sonora uma contravenção referente à paz pública: “Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou sossego alheios: I - com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena – Prisão simples de quinze dias a três meses, ou multa.”

Para controlar a poluição sonora, os Municípios e os órgãos ambientais e de trânsito valem-se de normas técnicas editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e pelo Instituto Brasileiro de Normatização e Metrologia – INMETRO, as quais definem os limites de ruído acima dos quais caracteriza-se poluição. Como normas técnicas, esses instrumentos são periodicamente atualizados de acordo com a evolução tecnológica, o que não poderia ocorrer – ou seria muito mais difícil de ocorrer – se fossem leis. Isto sem se levar em conta que as normas técnicas tratam de assuntos altamente complexos, de natureza especializada e, portanto, impossíveis de serem tratados pelos poderes legislativos.

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