foto: TRE-PI |
Boa tarde, caro leitor deste humilde blog!
Trago hojo pra vocês a mais nova súmula editada pelo TSE, referente ao tema "Fraude à cota de gênero", sobre a não observância dos requisitos mínimos de 30% das candidaturas femininas nas eleições.
Esse tema já vem sendo bastante debatido nas cortes eleitorais e tirou mandato de muitos candidatos eleitos desde sua implementação na legislação eleitoral. Abaixo segue o conteúdo da súmula.
Até mais!
Súmula 73
A Súmula 73 do Tribunal apresenta o seguinte enunciado:
A fraude à cota de gênero, consistente no que diz respeito ao percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir:
- votação zerada ou inexpressiva;
- prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante;
- ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.
O reconhecimento do ilícito acarretará nas seguintes penas:
- cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles;
- inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE);
- nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (artigo 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral, se for o caso.
Fonte: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2024/Maio/tse-aprova-sumula-sobre-fraude-a-cota-de-genero . Acesso em 17/05/2024.
Nenhum comentário:
Postar um comentário