O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos,
julgou improcedente o pedido feito na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 3330, ajuizada pela Confederação Nacional
dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen). A entidade questionava a
Medida Provisória nº
213/04, convertida na Lei nº
11.096/2005,
que instituiu o Programa Universidade para Todos (ProUni) e passou a
regular a atuação de entidades de assistência social no ensino
superior.
O julgamento da ADI à qual foi anexada a ADI 3314,
proposta pelo partido DEM, por ter exatamente o mesmo objeto foi
iniciado em 02 de abril de 2008, quando seu relator, ministro Ayres
Britto, se pronunciou pela improcedência do pedido. Naquele mesmo
julgamento, o Plenário, por unanimidade, não conheceu (decidiu não
julgar o mérito) da
ADI 3319,
por não reconhecer legitimidade ativa à Federação Nacional dos
Auditores Fiscais da Previdência Social (Fenafisp), autora dessa ADI,
para propor a ação. Suspenso naquela oportunidade, o julgamento foi
retomado hoje com a apresentação do voto-vista do ministro Joaquim
Barbosa.
Alegações
Na ação, a Confenen sustentava que a MP e a lei em que foi convertida ofendem o artigo
62 da
Constituição Federal (
CF) e, por via de consequência, ao princípio da separação dos Poderes da República Federativa, consagrado no artigo
2º da
CF,
caracterizando-se a usurpação legislativa pelo chefe do Executivo, ante
à ausência de estado de necessidade legislativo, que autorizaria a
utilização de Medida Provisória.
Sustentava, ainda, que os artigos 10 e 11 da lei impugnada violam os artigos
146,
II e
195,
parágrafo 7º, da
Constituição,
por invadirem seara reservada a lei complementar, ao pretenderem
conceituar entidade beneficente de assistência social, e ao
estabelecerem requisitos para que a entidade possa ser considerada
beneficente de assistência social.
A Procuradoria-Geral da
República (PGR) manifestou-se pela improcedência da ação. No mesmo
sentido se pronunciou a Advocacia-Geral da União (AGU), que defendeu a
constitucionalidade da MP e da lei impugnada.
Voto-vista
Em
seu voto-vista, o ministro Joaquim Barbosa refutou todos os argumentos
da Confenen e do DEM. Em síntese, ele sustentou que o ProUni é coerente
com diversos dispositivos constitucionais que preveem a redução de
desigualdades sociais. Em favor desse argumento, ele citou dados do
Censo Anual de 2008 do Ministério da Educação (MEC) e do Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisa Educacional (INEP), segundo o qual
havia, naquele ano, uma oferta de 2,98 milhões de vagas nas
universidades de todo o país, das quais 1,479 milhão estavam ociosas.
Ainda
segundo aquele censo, a maior parte dessas vagas ociosas se localizava
em universidades privadas. E a causa disso era a dificuldade financeira
das famílias de pagar o estudo superior de seus filhos.
Assim,
conforme o ministro, ao financiar a bolsa total para alunos de famílias
com renda até 1,5 salário mínimo e parcial para aqueles egressos de
famílias com renda de até 3 salários mínimos, o ProUni representa um
importante fator de inserção social. E essa afirmação, segundo ele, é
confirmada por uma pesquisa feita em março de 2009 pelo Ibope, segundo
a qual 56% dos alunos apoiados pelo ProUni já trabalhavam quando
iniciaram seu curso superior, mas seu nível de emprego aumentou para
80% após esse patrocínio, contribuindo para melhorar a renda de suas
famílias. Além disso, conforme argumentou, o custo de cada bolsa do
programa é inferior ao custo por aluno em universidades públicas e,
também, privadas.
Autonomia e igualdade
O
ministro Joaquim Barbosa refutou, ainda, a alegação de que o ProUni
ofenderia o princípio da autonomia universitária, previsto no artigo
207 da
CF.
Segundo ele, a adesão das universidades ao programa é facultativa.
Nenhuma instituição particular de ensino superior está obrigada a se
vincular ou se manter vinculada ao ProUni, e a adesão tem prazo de
vigência de 10 anos, contado da data de sua assinatura, afirmou.
Por
outro lado, de acordo com ele, há que se considerar que a autonomia
universitária não é um objetivo que se esgota em si próprio. Ela existe
para que se atinjam outros objetivos, de natureza educacional, social,
cultural. Ele refutou, também, a alegação de ofensa ao princípio da
igualdade, alegando que somente podem candidatar-se ao ProUni aqueles
candidatos aprovados em processo de seleção regular, disputado com os
demais alunos.
Livre iniciativa
O ministro rebateu, também, a alegação de que o ProUni ofenderia o princípio da livre iniciativa (artigo
170,
parágrafo único da
CF),
que assegura a todos o livre exercício da atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos
previsto em lei. Segundo ele, as universidades que aderirem ao ProUni
não sofrem qualquer restrição. E, considerando a ociosidade de vagas
nessas instituições, a lei pode até favorecer a manutenção de suas
atividades, em razão dos benefícios tributários que passarão a
usufruir.
Por outro lado, ele destacou que a educação não é
uma mercadoria ou serviço sujeito às leis do mercado e sob a regência
do princípio da livre iniciativa. Se a legislação franqueia a educação
à exploração pela iniciativa privada, essa só pode ocorrer se atendidos
requisitos do artigo
209 da
CF, sustentou. Segundo ele, não se trata, propriamente, de incidência pura do princípio da livre iniciativa.
Ministra Rosa Weber
Acompanhando
o voto do relator, a ministra Rosa Weber destacou que as alegações de
violação aos princípios da isonomia, autonomia universitária e livre
iniciativa já foram abordados em seu voto na ação julgada há duas
semanas pelo STF, quanto ao critério de cotas da Universidade de
Brasília (ADPF 186).
Especificamente sobre a lei que instituiu
o ProUni, a ministra proferiu seu entendimento com relação ao
dispositivo que dá prioridade às empresas aderentes ao programa na
distribuição dos recursos do
Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (
Fies).
Para a ministra Rosa Weber, não há inconstitucionalidade, uma vez que o
sistema apenas estimula a adesão ao programa ao dar prioridade ao
repasse dos recursos, não deixa de fazer repasse às não aderentes, e
cria mecanismos de estímulo à participação em um importante programa de
inclusão social.
Ministro Luiz Fux
O ministro
Luiz Fux votou hoje pela constitucionalidade do programa. O ProUni
representa uma política pública federal, subsidiado com recursos
federais, de adesão voluntária, por isso não viola a livre iniciativa
nem o pacto federativo. É um exemplo eloquente de fomento público de
atividades particulares relevantes, disse. O ministro rebateu o
argumento de que o programa fere a isonomia ao repassar verbas para
universidades privadas que instituírem ações afirmativas, reservando
bolsas para alunos que cursaram o ensino médio em escolas públicas,
sendo que boa parte delas deve ser concedida a negros, índios e
portadores de necessidades especiais.
A isonomia, no caso
concreto, reclama tratamento isonômico, tratando igual os iguais e
desigualmente os desiguais. Um dos subprincípios da isonomia na
Constituição Federal, no seu artigo
206,
é garantir a igualdade de acesso à educação, afirmou, lembrando que há
um paradoxo no Brasil no qual alunos de escolas públicas têm
dificuldade de acesso às universidades federais e estaduais, que são as
melhores do país, por conta da baixa qualidade dos colégios públicos. O
ministro Luiz Fux também sustentou que a lei que criou o ProUni não
limitou o poder estatal de tributar ao conceder isenção às entidades
que aderem ao programa. A lei apenas estabelece critérios para que as
entidades possam se enquadrar no programa. Isso nada tem a ver com o
poder de tributar, apontou. O ministro Cezar Peluso também acompanhou o
relator.
Ministro Gilmar Mendes
Ao acompanhar o
voto do relator das ADIs 3330 e 3314, o ministro Gilmar Mendes afirmou
que a sistemática adotada pelo ProUni para fomentar a concessão de
bolsas de estudo por parte de instituições privadas de educação
superior mediante o oferecimento, em contrapartida, de isenção de
alguns tributos, é, em sua opinião, um modelo extremamente engenhoso
que favorece mais de um milhão de estudantes, e que deveria ser
estendido a outros setores.
Para o ministro, o ProUni é bem-sucedido muito em razão de seu
mecanismo de fiscalização, que é bastante simples, quase documental, na
medida em que dispensa a atuação de fiscais para impedir fraudes. É um
modelo institucional digno de encômios [elogios] porque todos nós
sabemos da dificuldade de se fazer um controle dessas entidades. E é um
modelo que pode se expandir para outras áreas, como a saúde, afirmou.
O
ministro Gilmar Mendes também teceu elogios aos critérios para a
concessão de bolsas com base na renda, e não na cor da pelé. O programa
é dirigido aos estudantes egressos do ensino médio da rede pública ou
da rede particular na condição de bolsistas integrais, com renda
per capita familiar
máxima de três salários mínimos. A lei do ProUni, em verdade,
estabelece o critério de renda do aluno como requisito essencial para a
concessão dessas bolsas, finalizou.
Divergência
O
ministro Março Aurélio foi o único a divergir da maioria e votar contra
a norma que instituiu o ProUni. O meu compromisso não é com o
politicamente correto. É com o politicamente correto se estiver, sob a
minha ótica, segundo a minha ciência e consciência, harmônico com a
Carta da Republica, disse.
Para
o ministro Março Aurélio, o projeto de lei originalmente apresentado
pelo Executivo ao Congresso Nacional com o intuito de criar o ProUni
foi atropelado pela MP. Ainda segundo ele, a medida provisória contém
diversos vícios, como, por exemplo, não respeitar os requisitos de
urgência e relevância previstos na
Constituição Federal,
e regular matéria tributária (prevê isenção fiscal às universidades que
aderirem ao ProUni), o que somente pode ser feito por meio de lei
complementar.
O Poder Executivo abandonou o projeto tendo em
conta a polivalência que ganhou a medida provisória e potencializando
requisitos (da urgência e relevância) editou a medida provisória,
ponderou. Ele observou ainda que pouco importa que a MP tenha sido
convertida em lei. O vício originário quanto à edição da medida
provisória contamina a lei de conversão. A lei de conversão, em
síntese, é válida se válida se mostrar a medida provisória, concluiu ao
citar o jurista Celso Antonio Bandeira de Mello.
O ministro
Março Aurélio também questionou o fato de a lei prever sanções, a serem
aplicadas pelo Ministério da Educação, para instituições que
descumprirem as obrigações assumidas no termo de adesão ao ProUni. Sob
esse ângulo, se tem um maltrato à autonomia universitária, afirmou. Ao
final de seu voto, o ministro defendeu que o Estado invista em
universidades públicas, ao invés de compelir a iniciativa privada fazer
o que o próprio Estado deveria fazer.
Redação
fonte = http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/3106850/supremo-declara-constitucionalidade-do-prouni