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quinta-feira, 10 de maio de 2012

Gari de Santa Izabel.


Novas esperanças para os garis de Santa Izabel




No ordenamento jurídico brasileiro já é possível se questionar a insalubridade e a periculosidade juntas, esses institutos jurídicos vão beneficiar e fazer justiças àqueles trabalhores que estão laborando em condições de indignidade, no caso são os garis de Santa Izabel do Pará.
Condições insalubres pelos lixos orgânicos e os chorumes, e condições perigosas quando trabalham em cima de lixos, em caçambas abertas e sem proteção, em pé, e em movimento.
Eis o artigo do doutor Alan Henrique: 
"O direito trabalhista brasileiro encontra-se atualmente discutindo a possibilidade do recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade em uma mesma demanda. O assunto é polêmico, visto que o parágrafo 2º do artigo 193 da CLT proíbe o recebimento de ambas as parcelas, mesmo após a comprovação do evento.
Com efeito, parte da premissa que a comprovação do labor em ambientes nocivos à saúde e a exposição a inflamáveis, não poderia ser resultado de um mesmo fato gerador, sob pena de caracterização do bis in idem.
Entretanto, os Tribunais Pátrios já adotam outra interpretação para o assunto, na medida em que, utilizando-se do artigo 11, b, da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil através do Decreto Legislativo 2/1992 e do artigo 1º, III e 7º da Constituição Brasileira de 1988, trazem á baila o Princípio da Dignidade Humana (decisórios TRT 8ª/1ª T./RO 0112900-25.2009.5.08.0110 e TRT12ª/1ª T./RO 01454-2009-011-12-00-2).
Aliás, escoram-se, ainda, no Princípio da Norma mais Benéfica ao Trabalhador, na medida em que combate a exploração do trabalho humano em condições insalubres e perigosas, restituindo o trabalhador pela força braçal utilizada no contrato laboral.
Na verdade, a própria natureza jurídica da parcela cria uma discussão à parte, visto que ambas são de caráter alimentar, e, portanto, irrenunciáveis pelo trabalhador. Assim, seguindo essa linha de raciocínio, um operário somente poderia optar por um ou por outro adicional, em caso de negociação coletiva, tal qual se faz, por exemplo, em relação à compensação da jornada de trabalho.
Não nos resta dúvida, que a condição social do trabalhador deve ser respeitada e que a existência de agentes nocivos à saúde e o risco em situações perigosas devem ser garantidos através da contraprestação salarial, uma vez que o parágrafo 2º do artigo 193 não proíbe o pagamento de ambos os adicionais, mas tão somente, os advindos de um mesmo fato gerador."
Dr.  ALAN HENRIQUE, é advogado militante e Conselheiro da ABRAT - Associação dos Advogados Trabalhistas do Brasil. (fone: 91141980)

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