Extraído de: Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul - 29 de Maio de 2013
Papeis termossensíveis são proibidos como comprovantes fiscais
A emissão de quaisquer comprovantes de operações feitos em papeis termossensíveis (que não têm duração esperada) está proibida em Mato Grosso do Sul para os estabelecimentos comerciais e instituições financeiras. É o que determina a lei 4.355, de autoria do deputado estadual Marquinhos Trad (PMDB), publicada no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (29/5).
A lei se aplica a recibos, notas fiscais, cupons fiscais e outros documentos que necessitem de guarda do consumidor pelo período adotado na legislação em vigor. Caso a norma seja descumprida, as empresas infratoras estarão sujeitas a penas estipuladas pela lei federal 8.078, de 11 de janeiro de 1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor.
Segundo Marquinhos, a nova norma resguarda os direitos do consumidor que, ao efetuar diversas transações com bancos e outros estabelecimentos comerciais, recebe comprovantes impressos em papel termossensível. Geralmente esses documentos registram datas importantes, como os de compras, necessários para a contagem de prazo de garantia. "Esses comprovantes devem ser legíveis e durarem por muito tempo. Isso não acontece com esse tipo de papel, que é usado em larga escala por estabelecimentos em todo o Estado, especialmente nos bancos".
Marquinhos explica que os consumidores não podem ter seus direitos prejudicados por conta do uso de um papel que simplesmente se apaga com a exposição à luz com o passar do tempo. "Por via de regra, esses comprovantes devem ser guardados por um período não inferior a cinco anos, tempo geral para prescrição", destaca o parlamentar.
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