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sexta-feira, 13 de abril de 2012

Lei de Meia Passagem de Santa Izabel do Pará

LEI Nº 27/01 DE 18 DE JUNHO DE 2001.

... A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ, ESTATUI E APROVA SEGUINTE LEI:
ART. 1º - FICA A PREFEITURA DE SANTA IZABEL DO PARÁ, AUTORIZADA A DETERMINAR A TODOS OS ESTUDANTES IZABELENSES, O BENEFÍCIO DA MEIA PASSAGEM, PELA TARIFA REDUZIDA A METADE, SEM ÔNUS AOS COFRES PÚBLICO MUNICIPAL, OU QUAISQUER CONTRA PARTIDA, EM TODOS MEIOS DE TRANSPORTES POR CONCESSÃO E PERMISSÃO MUNICIPAL EM NOSSA JURISDIÇÃO CIRCUNSCRIÇÃO.

ART. 2º - FICA DETERMINADO QUE A CONCESSÃO DE MEIA PASSAGEM NOS MEIOS DE TRANSPORTES DO NOSSO MUNICÍPIO E OU MEIO INGRESSO, NAS ATIVIDADES S´CIO CULTURAIS E DESPORTIVAS, NOS TEATROS, SHOWS MUSICAIS, CINEMAS, ESTÁDIOS DE FUTEBOL OU SIMILARES, MEDIANTE A APORESENTAÇÃO DA CARTEIRA ESTUDANTIL, EXPEDIDA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA COMPETENTE.

ART. 3º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ, EM 18 DE JUNHO DE 2001

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