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sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Justiça manda professores voltarem às aulas sem desconto dos dias parados

 

Decisão do juiz Elder Lisboa também determina ao Estado a regularização salarial e funcional na educação, reposição de aulas e multa por não cumprimento da decisão

(04.11.2011-13.00) O juiz Elder Lisboa, da 1ª. Vara da Fazenda da Capital, divulgou no final da manhã desta sexta-feira, 4, decisão sobre a greve dos professores do ensino público do Estado do Pará, ouvida a manifestação do Ministério Público. A acão foi promovida pelo Governo do Estado contra o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará – SINTEPP. A paralisação dos profissionais da educação estadual já se prolonga por 39 dias, deixando milhares de alunos sem aulas nesse período.A decisão prolatada pelo magistrado está distribuída nos seguintes itens:
1 – O imediato retorno as atividades laborais de 100% (cem por cento) dos professores públicos estaduais sob pena de ser declarada ilegal a greve mantida até o momento deste decisum.
2 – Determino ao Estado do Pará que não desconte os dias paralisados dos professores grevistas, e se o fez, que se devolva àqueles que sofreram descontos no pagamento vindouro.
3 – Determino ao Estado do Pará que adote todas as providências necessárias para a atualização do piso salarial devido aos professores conforme os termos da lei e decisão do STF, bem como a implantação do PCCR da categoria em até 12 (doze) meses, com termo inicial a partir de 01 de janeiro de 2012.
4 – Determino ao SINTEPP que apresente a este Juízo no prazo de 10 dias o calendário que garanta a reposição das aulas perdidas.
5 - Determino ao Estado do Pará que inicie Processo Administrativo Disciplinar aos professores que insistirem no movimento grevista.
Aplico em caso de descumprimento desta ordem judicial, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a titulo de multa por cada dia de descumprimento, a ser pago não pelos cofres do Sindicato réu, e sim, pelo seu presidente.
A seguir, a íntegra da decisão: (Texto: Linomar Bahia)
PROCESSO: 0034173-73.2011.8140301.
AUTOS DE AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COMBINADO COM AÇÃO CONDENATÓRIA.
AUTOR: ESTADO DO PARÁ.
RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP.
Ementa: Educação como serviço prioritário, essencial e urgente. O direito de greve é amparado pela Carta Magna de 1988, art. 9º e 37, VII, e Lei nº 7.783 de 28 de junho de 1989, contudo, sem legislação própria destinada aos servidores públicos.
Vistos etc.
O ESTADO DO PARÁ ajuizou a presente AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COMBINADO COM AÇÃO CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP, onde o autor aduziu e requereu o que segue in verbis
Dos fatos. Em notas veiculadas em jornais de grande circulação (Diário do Pará e O Liberal), cujas cópias seguem em anexo, o Sindicato réu divulgou sem qualquer outro ato formal, a deflagração da greve da categoria dos professores da rede pública estadual a partir de 26 de setembro de 2011. Segundo o noticiado na mesma data, “os professores da rede estadual de ensino cruzam os braços a partir de hoje, por tempo indeterminado para reivindicar reajuste salarial, melhores condições de trabalho e a aprovação imediata do plano de cargos. Carreira e remuneração. No total cerca de 800 mil alunos ficarão sem aulas, enquanto aproximadamente 60 mil professores mantêm as atividades paralisadas.
Destaca que a deflagração da greve só foi noticiada pelos meios de comunicação, mas o Governo do Estado, não foi noticiado formalmente do movimento paredista até este momento.
Saliente o prejuízo que o movimento paredista irá causar com a paralisação aos estudantes da rede pública de ensino, que inclusive já vem sofrendo perdas em razão das greves anteriores. No ano passado, por exemplo, o SINTEPP também realizou movimento grevista que durou cerca de 25 dias prejudicando os alunos da rede pública.
Aduz que o motivo determinante para a greve, segundo apenas noticiado pelos jornais, reside em torno da questão salarial, e que já se encontra em debate pelo Governo do Estado na forma da lei.
O Governo do Estado não se furta em debater a questão, mas registra desde já, que se trata de paralisação que causará prejuízos imensuráveis aos alunos, que ficará com o calendário acadêmico comprometido. O próprio SINTEPP reconhece que o Governo do Estado do Pará tem tentado negociar os aspectos relativos ao pagamento do piso salarial e que o Governo apresentou proposta aos professores, em uma tentativa de negociação, porém, esta não foi aceita.
Aduz o Estado do Pará que a reivindicação feita pelo SINTEPP depende de repasse de verbas da União ao Estado, inclusive o Estado do Pará envidando todos os esforços para conseguir esta diferença e implementar o piso integra a partir da folha de outubro, tendo encaminhado ofício ao Ministério da Educação, para tanto. No entanto, o Estado do Pará, na tentativa de continuar envidando esforços para a negociação, já realizou a implantação do PCCR e um adiantamento de 30% do piso, tendo feito um aporte de recursos próprios num montante de R$ 5.245.000,00 (cinco milhões, duzentos e quarenta e cinco mil reais), o pagamento dos professores será realizado nesta sexta feira 30/11/2011, sendo que com encargos esse valor chega a R$ 6.294.000,00 (seis milhões, duzentos e noventa e quatro mil reais).
Continua afirmando que o Estado do Pará necessita de um aporte de mais de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) por mês para implantar o piso salarial de 100%, e já está tomando as providências cabíveis perante o ente público federal para viabilizar esse repasse de verbas.
O movimento grevista já caminha para os 40 (quarenta dias) de paralisação.
Devidamente citado para apresentar resposta à demanda, assim procedeu o Sindicato dos Trabalhadores da Educação às fls. 157 a 185.
Instada a se manifestar em judicioso e bem fundamentado parecer, a Ilustre Promotora de Justiça, Dra. Maria das Graças Corrêa Cunha, se manifestou pelo retorno imediato dos professores à suas atividades laborais.
Juntou à prefacial: Termo de posse; notícias do site do SINTEPP; clipping eletrônico jornal Diário do Pará – edição do dia 22 de setembro de 2011; clipping eletrônico jornal O Liberal – edição do dia 26 de setembro de 2011 – marcha deflagrada greve dos professores planilha da Secretaria de Estado de Administração e demais documentos necessários ao desiderato do feito.
É o apertado relatório. Decido.
Decisão.
Fundamentação.Não há dúvida que o exercício do direito de greve pelos servidores públicos previsto no art. 37, VII da CF/88 (com a redação que lhe deu a EC nº 19/98) reclama por lei específica até agora não editada. Como a greve é um estado de fato, sendo que, quando paralisa os serviços públicos atinge a população em geral, o STF tem admitido a aplicação, pelo juízo competente, em cada caso concreto, de alguns dispositivos da Lei nº 7.783/89, que regula a greve nos serviços privados.
É fato público e notório que está em curso a greve noticiada na inicial, com abrangência em todo o Estado e suspensão das atividades escolares, onde este Magistrado determinou em decisão interlocutória de fls. 45 e 46, o retorno de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos professores às atividades escolares, confirmado por este magistrado através de informações repassadas pelo movimento grevista em uma das várias audiências de tentativa de conciliação.
Data vênia, observando que a decisão deste Juízo foi cumprida em todos os termos, ou seja, o Sindicato dos Trabalhadores da Educação determinou aos seus sindicalizados, leia-se os professores públicos, o retorno imediato de 50% (cinqüenta por cento) as atividades docentes.
A palavra educação tem sua origem do latim educatio, educationis. Educar significa, de acordo com o dicionário Aurelio, ato ou efeito de educar. Processo de desenvolvimento da capacidade física, intelectual e moral da criança e do ser humano em geral, visando à sua melhor integração individual e social. Através da educação é que se constroem os cidadãos capazes de exigir direitos e agir de acordo com seus deveres, gerando qualificação para o trabalho e senso crítico, sendo pressuposto necessário à evolução de qualquer Estado Democrático de Direito.
Como direito e garantia fundamental, tem, constitucionalmente, sua imutabilidade garantida, devendo ser oferecida à todos de forma eficiente e contínua pelo ente público. A não prestação ou prestação deficiente deste serviço público é matéria de direito que pode ser objeto de lide, provocando, assim, o Poder Judiciário, sendo este, então, possibilitado a julgar inclusive no mérito dos atos relativos a esta matéria, analisando os aspectos intrínsecos e extrínsecos da conduta negativa ou deficiente do Estado frente a tão essencial serviço, respeitando o princípio da reserva do possível, sempre que comprovado.
Fazendo análise acurada dos autos e demais provas trazidas ao meu conhecimento, verifico que o Estado do Pará sempre manteve diálogo aberto com os professores, reconheceu como direito dos mesmos um salário digno. Neste ínterim, atendendo a determinação do Supremo Tribunal Federal, que julgou como constitucional a Lei 11.738/2008, antecipou 30% do valor do piso de R$ 1.187,97 (um mil, cento e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos) e implementou o PCCR, fls. 42, solicitando ainda, aporte financeiro do Ministério da Educação (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), contudo, não evitou o movimento grevista.
Deveras, ainda que o Estado trabalhe em seu orçamento com cifras estratosféricas, há, contudo, a impossibilidade de realizar de imediato o pagamento integral do valor do piso salarial como exigem os professores, pois, esbarraria na Lei de Responsabilidade Fiscal, havendo bloqueio instantâneo de suas contas, sem falar que o Estado do Pará, tenta gerir o orçamento da gestão anterior, o que, claramente se enquadra nas balisas da reserva do possível.
Ao direito à educação, como conquista de direito de segunda dimensão, o Estado tem o dever constitucional de agir positivamente em prol de sua evolução. Neste sentido, não é permitida a limitação da abrangência do direito humano fundamental à educação aos cidadãos brasileiros, pelo perigo de ferir o princípio do não retrocesso social, e restringir direito já historicamente conquistado pela sociedade, inclusive ratificado em tratados internacionais anteriores à Constituição Federal de 1988, como por exemplo, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, adotado pela Resolução nº 2.200A, da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 16 de dezembro de 1966, que dispôs:
Artigo 13: Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação. Concordam em que a educação deverá visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais.(...). 2. Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem que, com o objetivo de assegurar o pleno exercício desse direito: a) a educação primária deverá ser obrigatória e acessível gratuitamente a todos; b) a educação secundária em suas diferentes formas, inclusive a educação secundária técnica e profissional, deverá ser generalizada e tornar-se acessível a todos, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito; c) a educação de nível superior deverá igualmente tornar-se acessível a todos, com base na capacidade de cada um, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito; d) dever-se-á fomentar e intensificar, na medida do possível, a educação de base para aquelas pessoas que não receberam educação primária ou não concluíram o ciclo completo de educação primária; (...)
Eros Grau dá a noção de serviço público como sendo “atividade indispensável à consecução da coesão social. È a sua vinculação ao interesse social que caracteriza determinada parcela da atividade econômica em sentido amplo como serviço público” GRAU, Eros. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 11ª edição, São Paulo: Malheiros, 2006)
Há um arcabouço de princípios que cercam o prestador de serviço público, princípios esses do Direito Público importantes na consecução dos fins a que se presta. Na presente análise, o princípio da supremacia do interesse público se encaixa milimetricamente, ou seja, a necessidade da coletividade deverá ser atendida e respeitada antes dos interesses individuais ou os secundários.


No artigo 6º da Constituição Federal, a educação é vista como um direito social.


O artigo 205 da CF posiciona a Educação sob Título VIII da Ordem Social, dizendo ela ser direito de todos e dever to Estado.


A atividade em questão é essencial e a sua não prestação atinge a milhares de crianças e adolescentes que, sem aulas, ficam privadas não somente de adquirir o saber, mas também passam a ficar em situação de risco, já que sem nenhuma ocupação durante o dia, são presas fácil do mundo das drogas e do crime.
Tanto o art. 9º, § 2º da CF/88, como o art. 11 da Lei nº 7.783/89 referem que o exercício do direito de greve deve ser compatibilizado com o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
O sindicato réu ao deflagrar o movimento paredista, com a suspensão total das atividades escolares, não atendeu ao comando constitucional.
Apesar de reconhecer a difícil situação dos professores, existe um interesse maior de toda população de nosso Estado que precisa ser preservado.
Dito isto, verifica-se de acordo com a complexidade da situação judicializada que ao menos por hora, não há o comum acordo entre as partes, REPITO, mesmo havendo diversas tentativas de conciliação com iniciativa deste Magistrado, com lastro no art. 125 do CPC, CONCLUO.
Dispositivo.Posto isto, DETERMINO:
1 – O imediato retorno as atividades laborais de 100% (cem por cento) dos professores públicos estaduais sob pena de ser declarada ilegal a greve mantida até o momento deste decisum.
2 – Determino ao Estado do Pará que não desconte os dias paralisados dos professores grevistas, e se o fez, que se devolva àqueles que sofreram descontos no pagamento vindouro.
3 – Determino ao Estado do Pará que adote todas as providências necessárias para a atualização do piso salarial devido aos professores conforme os termos da lei e decisão do STF, bem como a implantação do PCCR da categoria em até 12 (doze) meses, com termo inicial a partir de 01 de janeiro de 2012.
4 – Determino ao SINTEPP que apresente a este Juízo no prazo de 10 dias o calendário que garanta a reposição das aulas perdidas.
5 - Determino ao Estado do Pará que inicie Processo Administrativo Disciplinar aos professores que insistirem no movimento grevista.
Aplico em caso de descumprimento desta ordem judicial, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a titulo de multa por cada dia de descumprimento, a ser pago não pelos cofres do Sindicato réu, e sim, pelo seu presidente.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
P.R.I.C.
Gabinete do Juiz em Belém, aos 04 de novembro de 2011.
Elder Lisboa Ferreira da Costa.
Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital.


fonte: site do TJ-PA.

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