Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 7.627, DE 
24 DE NOVEMBRO DE 2011.Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas prevista no Decreto-Lei no 
3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e na Lei no 
7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal. 
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, 
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e 
tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 319 no Decreto-Lei no 
3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e nos arts. 146-B, 
146-C e 146-D da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de 
Execução Penal,
DECRETA:
Art. 1o  Este Decreto regulamenta a monitoração eletrônica de 
pessoas prevista no inciso IX do art. 319 do Decreto-Lei no 
3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e nos
arts. 146-B, 
146-C e 
146-D da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de 
Execução Penal.
Art. 2o  Considera-se monitoração eletrônica a vigilância 
telemática posicional à distância de pessoas presas sob medida cautelar ou 
condenadas por sentença transitada em julgado, executada por meios técnicos que 
permitam indicar a sua localização.
Art. 3o  A pessoa monitorada deverá receber documento no qual 
constem, de forma clara e expressa, seus direitos e os deveres a que estará 
sujeita, o período de vigilância e os procedimentos a serem observados durante a 
monitoração.
Art. 4o  A responsabilidade pela administração, execução e 
controle da monitoração eletrônica caberá aos órgãos de gestão penitenciária, 
cabendo-lhes ainda: 
I - verificar o cumprimento dos deveres legais e das condições especificadas na 
decisão judicial que autorizar a monitoração eletrônica;
II - encaminhar relatório circunstanciado sobre a pessoa monitorada ao juiz 
competente na periodicidade estabelecida ou, a qualquer momento, quando por este 
determinado ou quando as circunstâncias assim o exigirem;
III - adequar e manter programas e equipes multiprofissionais de acompanhamento 
e apoio à pessoa monitorada condenada;
IV - orientar a pessoa monitorada no cumprimento de suas obrigações e auxiliá-la 
na reintegração social, se for o caso; e
V - comunicar, imediatamente, ao juiz competente sobre fato que possa dar causa 
à revogação da medida ou modificação de suas condições.
Parágrafo único.  A elaboração e o envio de relatório circunstanciado poderão 
ser feitos por meio eletrônico certificado digitalmente pelo órgão competente.
Art. 5o  O equipamento de monitoração eletrônica deverá ser 
utilizado de modo a respeitar a integridade física, moral e social da pessoa 
monitorada.
Art. 6o  O sistema de monitoramento será estruturado de modo a 
preservar o sigilo dos dados e das informações da pessoa monitorada.
Art. 7o  O acesso aos dados e informações da pessoa monitorada 
ficará restrito aos servidores expressamente autorizados que tenham necessidade 
de conhecê-los em virtude de suas atribuições. 
Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de sua 
publicação.
Brasília, 24 de novembro  de 2011; 190º da Independência e 123º da 
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado 
no DOU de 25.11.2011 
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