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terça-feira, 12 de julho de 2011

Jurisprudencias sobre a desnecessidade do tombamento para provar o valor historico e cultural de um bem


Oi leitores, tive o trabalho de pesquisar algumas jurisprudencias sobre o tema preservacao de bens com valor historico-cultural, pois estou indignado com uma desculpa fundamentada, unicamente, na ideologia positivista, esquecendo outros fundamentos do Direito. E ainda mais a terceira geracao dos Direitos Humanos, a fraternidade - direitos Difusos e coletivos.


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL DE VALOR HISTÓRICO. PROTEÇÃO. TOMBAMENTO. DISPENSABILIDADE. REGRAMENTO MUNICIPAL. ARTIGO 30, IX, CF/88. CASO DOS AUTOS. BEM DE EVIDENTE VALOR HISTÓRICO. Os valores históricos, artísticos, preexistem ao tombamento e merecem proteção por si mesmos, pelo que representam, independentemente do ato declaratório de tombamento. A não ser assim, a omissão ou, até, a falha do Poder Público, poderia ensejar irreparável perda da memória dos valores em que se estrutura e traduz uma Nação. Na hipótese dos autos, está-se diante de bem imóvel de evidente valor histórico, não apenas pelo que representa em termos arquitetônicos e o retrato de determinada época da Região Sul do Estado, como também quanto a aqueles que por ali passaram suas vidas. (Agravo de Instrumento Nº 70040785040, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 12/01/2011)


Vejam o Decreto n° 80.978, de 12.12.77, ele Promulga a Convenção Relativa a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, de 1972. MinC/CJ.

Isso e um direito consagrado em normas internacionais e o Estado brasileiro ratificou e publicou o decreto com tal intuito de preservar e assumiu uma obrigacao de fazer parante a comunidade internacional.

Vejam algumas consideracoes iniciais do tratado/


++ Verificando que o patrimônio cultural e o patrimônio natural são cada vez mais ameaçados de destruição, não somente pelas causas tradicionais de degradação, mas também pela evolução da vida social e econômica, que se agrava com fenômenos de alteração ou de destruição ainda mais temíveis; Considerando que a degradação ou o desaparecimento de um bem do patrimônio cultural e natural constitui um empobrecimento nefasto do patrimônio de todos os povos do mundo; Considerando que a proteção desse patrimônio em escala nacional é freqüentemente incompleta, devido à magnitude dos meios de que necessita e à insuficiência dos recursos econômicos, científicos e técnicos do país em cujo território se acha o bem a ser protegido;
Considerando que as convenções, recomendações e resoluções internacionais existentes
relativas aos bens culturais e naturais demonstram a importância que representa, para todos
os povos do mundo, a salvaguarda desses bens incomparáveis e insubstituíveis, qualquer
que seja o povo a que pertençam;
Considerando que bens do patrimônio cultural e natural apresentam um interesse
excepcional e, portanto, devem ser preservados como elementos do patrimônio mundial da
humanidade inteira;
++

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO ARQUITETÔNICO, HISTÓRICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE VACARIA - CASARÃO DE LIBÓRIO RODRIGUES - INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO PARTICULAR, ATRAVÉS DA AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, O QUE VEM ACARRETANDO DILAPIDAÇÃO DESTE PATRIMÔNIO PELA ESPECULAÇÃO IMOBILIÁRIA - LEGITIMIDADE DA INTERFERÊNCIA DO MINISTERIO PÚBLICO (ART. 129, III, DA CF/88 E ART. 1º, III, DA LEI Nº 7.347/85) - IMPORTÂNCIA HISTÓRICA, CULTURAL E ARQUITETÔNICA DO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADA - PROVIMENTO DO APELO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, COM O TOMBAMENTO DO BEM E INSCRIÇÃO NO LIVRO PRÓPRIO POR PARTE DO MUNICÍPIO E A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS POR SUA RESTAURAÇÃO EXTERNA E INTERNA. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70013861158, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Carlos Branco Cardoso, Julgado em 02/05/2007)


DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE VALOR HISTÓRICO E CULTURAL DE PRÉDIO SITUADO NO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO SUL. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO E DO PROPRIETÁRIO DO BEM A RESTAURAR O BEM IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TOMBAMENTO. REGRAS DISPOSTAS NOS ARTIGOS 23 E 216 DA CF-88 E 223 DA CE-89 QUE TRATAM DO DEVER DOS ENTES PÚBLICOS DE PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. A pretensão do Município de São Lourenço do Sul é ser desonerado da responsabilidade de proteção e conservação de bem declarado judicialmente de valor histórico e cultural em seus limites geográficos. Impossibilidade. O dever dos entes públicos de proteção e conservação de patrimônio histórico e cultural advém de normas previstas na CF-88 e CE-89, que possuem caráter cogente, não podendo ser afastada sob a alegação de ausência de recursos financeiros ou de necessidade de realização de tombamento. Alegação de ofensa ao princípio da independência dos Poderes que não merece guarida, pois a declaração judicial de valor histórico e cultural do imóvel situado no Município de São Lourenço do Sul se mostrou necessária diante da omissão do ente público municipal em cumprir com seu dever previsto constitucionalmente. Sentença de procedência mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70020292934, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 25/09/2008)



ESPERO TER CONTRIBUIDO PARA A SOLUCAO DA LIDE SOBRE A PROTECAO DO MEIO AMBIENTE IZABELENSE.

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